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A HORA DO VOTO

A Constituição Federal, prevê a criação facultativa de guardas municipais, pelos Municípios, destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações; não para exercer funções de polícia geral ou polícia de ordem pública feitas de maneira ostensiva.

No entanto, sob o pretexto de que o clamor pela segurança constitui hoje uma das principais reivindicações do cidadão, muitas guardas municipais vêm agindo de forma superpostas às policias estaduais, fazendo tanto a prevenção como a repressão imediata às infrações.

Sobre a competência constitucional das guardas municipais, o entendimento dos juristas pátrios é cristalino, não pairando dúvidas que elas não podem ser consideradas "polícia municipal" e, portanto, não se destinam prioritariamente a proteção das pessoas. Não é portanto, polícia de segurança pública mas, guarda de bens, serviços e instalações
municipais.

Não pode o Município, constituir guarda para a substituição das atribuições da Polícia Militar, já que cabe a esta, constitucionalmente, o exercício do policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.

A mais alta Corte de Justiça do Estado de São Paulo julgando guardas municipais que durante o serviço feriram a tiros um munícipe, decidiu, pela ilegalidade da ação, já que por força da legislação federal não podiam estar empenhados em atividade policial. Entendimento semelhante, teve a Comissão de Constituição e Justiça  da Câmara dos Deputados, que por unanimidade declarou inconstitucional projeto de lei que fixava atuação concorrente dos Municípios através das guardas municipais para o auxiliar na manutenção da ordem publica.

Fica a lição de que se as guardas municipais agirem como policia de ordem publica, fazem-na ao arrepio da constituição e das leis, sujeitando-se os mandantes e executores à responsabilidade penal, civil e administrativa, agentes de lei que são, cabendo as autoridades e pessoas atingidas pelos atos ilegais, providencias para tanto, fazendo manifestar-se o Poder Judiciário quer sobre o exercício irregular da atividade policial quer sobre os atos normativos municipais que eventualmente o estejam "amparando".

O uso político-partidário da idéia de "polícia municipal", presente na campanha política deste ano, particularmente em Cuiabá, transcende a uma racional análise, permito-me acrescentar, consiste na  busca de uma experiência extravagante e fadada a frustrar expectativas criadas no eleitor menos avisado.

Os recursos públicos já tão escassos, devem, fundamentalmente ser canalizados para o emprego, a educação, o saneamento básico, a moradia, a saúde e ao  transporte, estes, sim os maiores e principais clamores da população. Resolvam-se estes e os índices de violência e do crime reduzir-se-ão aos patamares de sadia convivência humana. Pensem nisso na hora do voto!

Colaboração: Cel RR PMMT Léo Gonsaga Medeiros
Cidadão cuiabano

 

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