50%
dos votos nulos não anulam a eleição
Acabou um dos mitos mais
recorrentes na internet durante o atual processo eleitoral:
o de que 50% ou mais dos votos nulos dados pelos eleitores anulariam
o pleito sendo necessária a convocação
de nova votação. É quase impossível
encontrar alguém que não tenha recebido o spam
da campanha que divulga essa lenda. Pois o presidente do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio Mello, diz que
essa determinação não existe na lei, não
está na Constituição e há até
uma decisão recente da Corte (de agosto último)
falando exatamente o oposto.
A explicação
de Marco Aurélio Mello é cristalina e vem em boa
hora. Nada contra o voto nulo, uma manifestação
legítima do eleitor (basta digitar “00” na
urna e clicar em “confirma”). O ruim era que pessoas
estavam acreditando ter o poder de cancelar o pleito. Não
têm. O voto nulo basicamente vai ajudar a eleger mais
dos mesmos. Quantos menos forem os votos válidos, menos
votos vai precisar um político tradicional para ficar
no cargo que já ocupa.
O equívoco existia
porque, de fato, a lei fala sobre novo pleito quando “a
nulidade atiginr a mais da metade dos votos no país”.
Ocorre que essa “nulidade” se refere aos votos anulados
por fraude, entre outras razões, e não aos votos
nulos dados pelo eleitor –algo bem diferente.
A seguir, um resumo das
explicações dadas pelo ministro Marco Aurélio
Mello:
1) Constituição:
A menção a voto nulo aparece na descrição
de como se dá a eleição para presidente
da República, no artigo 77, parágrafo 2º:
“Será considerado eleito Presidente o candidato
que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”.
Interpretação
do ministro Marco Aurélio Mello: “O texto não
diz ser necessário que mais da metade do votos sejam
válidos, isto é, os dados aos candidatos. Determina
apenas que será eleito o candidato que obtiver a maioria
dos votos válidos. Assim, se 60% dos votos forem brancos
ou nulos, uma hipótese remota, será eleito o candidato
que obtiver pelo menos 20% mais um dos votos válidos
(que, neste exemplo, foram 40%)”.
2) Código Eleitoral
(lei lei 4.737, de 1965):
A controvérsia sobre anulação da eleição
existe por causa do artigo 224 do Código Eleitoral:
“Art. 224. Se a
nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas
eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações
e o Tribunal marcará dia para nova eleição
dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
(...)
“Parágrafo 2º Ocorrendo qualquer dos casos
previstos neste capítulo o Ministério Público
promoverá, imediatamente a punição dos
culpados”.
Interpretação
do ministro Marco Aurélio Mello: “Como se observa,
o parágrafo 2º desse artigo fala em ‘punição
aos culpados’. Ora, quem vota nulo por vontade ou por
erro não é culpado de nada nem pode ser punido,
até porque o voto é dado de maneira secreta. Além
disso, os artigos anteriores ao 224 no Código Eleitoral
explicitam que quando se tratou ‘nulidade’ o legislador
se referia a votos anulados em decorrência de atos ilícitos,
como fruade em documentos, por exemplo. Não quis se tratar
do voto nulo dado pelo próprio eleitor”.
3) Jurisprudência
mais recente.
O Tribunal Superior Eleitoral deliberou a respeito do tema em
17 de agosto último, ao julgar um caso em que se requeria
a anulação de uma eleição municipal
de 2004, em Ipecaetá, na Bahia, para a realização
de novo pleito.
No Recurso Especial Eleitoral
25.937, o Tribunal deliberou: “Não se somam (...),
para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes
de manifestação apolítica do eleitor, no
momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente
de erro”.
Ou
seja, para calcular se houve mais de 50% de votos nulos (por
fraude) em uma eleição não devem ser considerados
os votos nulos dado pelo próprio eleitor.
Marco
Aurélio, do TSE