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ALGEMAS: QUANDO USÁ-LAS?
Doutor
em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense
de Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Secretário-Geral
do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), Consultor
e Parecerista e Diretor-Presidente da TV Educativa IELF (1ª
Rede de Ensino Jurídico Telepresencial da América
Latina com cursos ao vivo em SP e transmissão em tempo real
para todo país - www.ielf.com.br).
O
uso de algemas no nosso país, para muitos, ainda seria um
assunto tormentoso por falta de disciplina jurídica específica
sobre o assunto. O art. 199 da Lei de Execução Penal
sinalizou com seu regramento (art. 199: "O emprego de algemas
será disciplinado por decreto federal"). Mas até
hoje não temos esse decreto federal que cuide da matéria.
No Estado de São Paulo a situação é
diferente porque já contamos com normas expressas segundo
Carlos Alberto Marqui de Queiroz, site ibccrim.com.br, 27.02.02,
que afirma: "...o uso de algemas vem sendo normatizado, há
muito tempo, com excelentes resultados práticos, desde a
edição do Decreto Estadual n.º 19.903, de 30
de outubro de 1950, bem como através dos mandamentos contidos
na Resolução do então Secretário de
Segurança Pública, Res. SSP-41, publicada no Diário
Oficial do Estado de 2 de maio de 1983."
Num
país que tem como tradição o sistema da civil
law (todo Direito é exteriorizado na forma escrita) não
há dúvida que, em princípio, traz uma certa
insegurança a falta desse decreto específico. De qualquer
modo, quando examinamos (atentamente) todo o Direito vigente vemos
que já contamos com um produto legislativo mais do que suficiente
para se concluir que podemos fazer "bom" (e moderado)
uso das algemas.
Desde
logo cabe recordar que o uso de força física está
excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais:
a.
CPP, art. 284 ("Não será permitido o emprego
de força, salvo a indispensável no caso de resistência
ou de tentativa de fuga do preso");
b.
CPP, art. 292: ("Se houver...resistência à prisão
em flagrante ou à determinada por autoridade competente,
o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos
meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência...").
Já pelo que se depreende do texto vigente do CPP nota-se
que a força é possível:
a.
quando indispensável no caso de resistência ou tentativa
de fuga;
b. quando os meios devem ser os necessários para
a defesa ou para vencer a resistência.
Indispensabilidade
da medida, necessidade do meio e justificação teleológica
("para" a defesa, "para" vencer a resistência)
são os três requisitos essenciais que devem estar presentes
concomitantemente para justificar o uso da força física
e também, quando o caso (e com muito mais razão),
de algemas.
Tudo
se resume, conseqüentemente, no princípio da proporcionalidade,
que exige adequação, necessidade e ponderação
na medida e vale no Direito processual penal por força do
art. 3º do CPP (cuidei do princípio da proporcionalidade
no artigo sobre a inviolabilidade do vereador; cf. no site www.iusnet.com.br
assim como no livro Juizados criminais federais, São Paulo:
RT, 2002).
Todas
as vezes que o uso de algemas exorbitar desse limite constitui abuso,
nos termos dos arts. 3º, "i" (atentado contra a incolumidade
do indivíduo) e 4º, "b" (submeter pessoa sob
sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não
autorizado em lei) da Lei 4.898/65 (lei de abuso de autoridade).
Também
por meio da analogia pode-se inferir o correto regramento do uso
de algemas no nosso país.
A
Lei 9.537/97, que cuida da segurança do tráfego aquaviário
em águas sob jurisdição nacional, dispõe
em seu art. 10 o seguinte: "O Comandante, no exercício
de suas funções e para garantia da segurança
das pessoas, da embarcação e da carga transportada,
pode: I - impor sanções disciplinares previstas na
legislação pertinente; II - ordenar o desembarque
de qualquer pessoa; III - ordenar a detenção de pessoa
em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando
imprescindível para a manutenção da integridade
física de terceiros, da embarcação ou da carga".
Necessidade,
imprescindibilidade e justificação teleológica:
outra vez os três requisitos estão presentes.
Sobre
a disciplina do uso de algemas no âmbito do Código
de Processo Penal Militar, o advogado Rafael Leite Guimarães
muito oportuna e adequadamente nos informou e ponderou o seguinte:
“Em seu art. 234, o CPPM também regulamenta o uso da
força, deixando patente que só pode ser empregada
em casos extremos, in verbis: Art. 234”. O emprego da força
só é permitido quando indispensável, no caso
de desobediência, resistência ou tentativa de fuga...
(omissis). Quanto ao emprego específico das algemas, o §
1º do mesmo artigo é categórico:
§
1º. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que
não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do
preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se
refere
o art. 242. O art. 242, por sua vez, refere-se às seguintes
pessoas: ministros de estado, governantes ou interventores, o prefeito
do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes
de polícia, membros do Congresso Nacional, dos Conselhos
da União e das Assembléias Legislativas dos Estados,
os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens
militares ou civis reconhecidas em lei, os magistrados, os oficiais
das Forças Armadas, das Polícias e do Corpo de Bombeiros,
Militares, inclusive da reserva, remunerada ou não, e os
reformados, os oficiais da Marinha Mercante Nacional, os diplomados
por faculdade ou instituto de ensino nacional, os ministros do Tribunal
de Contas, os ministros de confissão religiosa.
Observa-se
que o dispositivo do Código de Processo Penal Militar abrange
civis. E fica absolutamente cristalino que o emprego das algemas
é medida profundamente vexatória, tanto que a lei
restringe ao máximo o seu emprego. Algemar por algemar é
medida odiosa, pura demonstração de arrogância
ou exibicionismo de alguns policiais, que, como bem patenteado em
seu excelente artigo, devem responder pelo crime de abuso de autoridade.
Se
um cidadão tiver que ser conduzido a uma delegacia de polícia,
que o seja sem atingir-lhe inutilmente o decoro, evitando-se a todo
custo aumentar ainda mais a sua aflição. O uso de
algemas, em conclusão, e por expressa determinação
legal, deve ficar restrito aos casos extremos de resistência
e oferecimento de real perigo por parte do preso". Inclusive
o Direito vindouro serve de auxílio. Nosso projeto de Reforma
do CPP (que está na Câmara dos Deputados) em seu art.
474 diz: "Não se permitirá o uso de algemas no
acusado durante o período em que permanecer no plenário
do júri, salvo se absolutamente necessário à
ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou
à garantia da integridade física dos presentes."
E
por que toda essa preocupação em não haver
abuso no uso de algemas:
a.
em primeiro lugar porque esse abuso constitui crime, como vimos;
b. em segundo lugar porque tudo isso decorre de
uma das regras do princípio constitucional da presunção
de inocência (regra de tratamento), contemplada no art. 5º,
inc. LVII, da CF (ninguém pode ser tratado como culpado,
senão depois do trânsito em julgado da sentença
condenatória);
c.
em terceiro lugar porque a dignidade humana é princípio
cardeal do nosso Estado Constitucional e Democrático de Direito.
No caso concreto do ex-senador Jader Barbalho salientou-se (para
justificar o que o Presidente do STF chamou de "presepada")
que os policiais federais estariam obedecendo a normas internacionais
da ICAO-OACI - Organização de Aviação
Civil Internacional, no tocante a transporte de presos em aeronaves.
Mas todas as regras do ordenamento jurídico interno ou internacional
só possuem validade na medida em que se compatibilizam com
a Constituição Federal.
Conclusão:
em todos os momentos em que (a) não patenteada a imprescindibilidade
da medida coercitiva ou (b) a necessidade do uso de algemas ou ainda
(c) quando evidente for seu uso imoderado há flagrante violação
ao princípio da proporcionalidade, caracterizando-se crime
de abuso de autoridade. Cada caso concreto revelará o uso
correto ou o abuso.
Lógico
que muitas vezes não é fácil distinguir o uso
lícito do uso ilícito. E na dúvida, todos sabemos,
não há que se falar em crime. De qualquer modo, o
fundamental de tudo quanto foi exposto, é atentar para a
busca do equilíbrio, da proporção e da razoabilidade.
Por
Luiz Flávio Gomes
Cel RR PMMT Léo G. Medeiros
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