DIRETRIZ
002 ARMA DE FOGO 2006


Data
de publicação:
27/07/2006
Matéria nº :
14733
Diário Oficial nº :
24400
DECRETO 7.904
DECRETO
Nº 7.904, DE 27 DE JULHO DE 2006.
Aprova a Diretriz Conjunta nº 002/2006, dos Comandantes-Gerais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Mato Grosso, que regulamenta a aquisição, o uso
e porte de arma, coletes balísticos e munições
no âmbito das Instituições mencionadas e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso
III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovada a Diretriz Conjunta
nº 002/2006, que regulamenta os procedimentos relativos à
aquisição, cadastro e registro de armas de fogo,
munições e coletes de uso permitido e/ou restrito,
às condições para a sua utilização
e transferência, bem como à concessão do porte
de arma de fogo aos militares estaduais, padronizando as providências
que devem ser adotadas a respeito no âmbito da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário, em especial a Diretriz Conjunta nº 001,
aprovada pelo Decreto nº 387, de 09 de agosto de 1999.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho
de 2006, 185º da Independência e 118º da República


SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO POR MILITARES ESTADUAIS
DIRETRIZ CONJUNTA Nº 002/2006.
1. FINALIDADE
Regular os procedimentos relativos à aquisição,
ao cadastro e ao registro de armas de fogo, munições
e coletes de uso permitido e/ou restrito, às condições
para a sua utilização e transferência, bem
como à concessão do porte de arma de fogo aos militares
estaduais, padronizando as providências que devem ser adotadas
a respeito no âmbito da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
2. SITUAÇÃO
2.1. A Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
que instituiu o Sistema Nacional de Armas – SINARM no Ministério
da Justiça, no âmbito da Polícia Federal,
estabeleceu condições para o registro, posse e o
porte de arma de fogo, bem como definiu crimes e outras providências;
2.2. O Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004,
que regulamenta a citada lei, em sua Subseção III,
Arts. 33 a 37, estabeleceu a competência dos Comandantes-Gerais
para expedirem ato normativo regulando a matéria no âmbito
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
3. LEGISLAÇÃO
3.1. Constituição Federal, Art. 21, inciso VI, estabelece
a competência da União para autorizar e fiscalizar
a produção e o comércio de material bélico;
3.2. Constituição Federal artigo 22, inciso XXI,
estabelece a competência privativa da União em legislar
sobre as normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação e
mobilização das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares;
3.3. Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, institui
o Sistema Nacional de Armas – SINARM no Ministério
da Justiça, no âmbito da Polícia Federal,
estabeleceu condições para o registro, posse e para
o porte de arma de fogo, bem como definiu crimes e outras providências;
3.4. Lei Federal nº 10.884, de 17 de junho de 2004, altera
os prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, e os arts. 5º e 6º da referida
lei e dá outras providências;
3.5. Decreto Federal n° 3.665, de 20 de novembro de 2000,
que dá nova redação ao Regulamento para a
Fiscalização de Produtos Controlados (R-105);
3.6. Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004,
que regulamenta a Lei Federal nº 10.826/2003 que instituiu
o SIGMA no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando
do Exército, com circunscrição em todo o
território nacional, tendo por finalidade manter o cadastro
geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas
e vendidas no país, de sua competência e das armas
de fogo que constem dos registros próprios;
3.7. Portaria Ministerial nº 341, de 02 de abril de 1981
do Ministério do Exército, aprova normas que regulam
o destino de armas, munições, explosivos e petrechos
apreendidos, excedentes, obsoletos ou imprestáveis;
3.8. Portaria Ministerial nº 234, de 10 de março de
1989, do Ministério de Exército, autoriza a venda
pela indústria, de 01 (uma) arma de porte de uso permitido
para Cabos e Soldados das Polícias Militares com 02 (dois)
ou mais anos de serviço na Corporação, no
bom comportamento, a critério dos Comandantes Gerais;
3.9. Portaria Ministerial nº 312, de 05 de abril de 1989,
do Ministério de Exército, aprova as Normas para
Colecionador de Armas e Munições;
3.10. Portaria Ministerial nº 17, de 17 de janeiro de 1991,
do Ministério do Exército, inclui na classificação
de produtos proibidos as armas do tipo “Magnum” e
as munições do tipo “Magnum” e “Super”;
3.11. Portaria Ministerial nº 381, de 29 de maio de 1991,
do Ministério do Exército, inclui a espingarda calibre
12 de repetição ou semi-automática de uso
policial, as espadas e os espadins utilizados pelas Forças
Armadas e Forças Auxiliares e a arma de ar comprimido,
simulação do Fz 7,62 mm M 964 – FAL, na classificação
de uso proibido e na relação de produtos controlados;
3.12. Portaria Ministerial n° 767, de 04 de dezembro de 1998,
que dispõe sobre a regulamentação do Sistema
Nacional de Armas (SINARM), revoga as portarias que menciona e
dá outras providências;
3.13. Portaria n° 025-DMB, de 22 de dezembro de 1998, que
aprova as normas para aquisição e utilização
das armas e munições de calibres restritos ou proibidos;
3.14. Portaria n° 036-DMB, de 09 de dezembro de 1999, que
aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições;
3.15. Portaria n° 024-DMB, de 25 de outubro 2000, que aprova
as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas,
Munição, Armamento Pesado e Viaturas Militares;
3.16. Portaria nº 812, de 07 de Novembro de 2005, que autoriza
a aquisição de armas de uso restrito, na indústria
nacional, para uso próprio, por policiais rodoviários
federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos
Estados e do Distrito Federal;
3.17. Portaria nº 021 – DLOG – de 23 de novembro
de 2005, que aprova as normas reguladoras da aquisição,
registro, cadastro e transferência de propriedade de armas
de uso restrito, por policiais rodoviários federais, policiais
civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito
Federal;
3.18. Instrução nº 02 – SFIDT/2, de 25
de março de 1982 – que regula detalhadamente, na
área de jurisdição da 9ª Região
Militar, a aplicação das normas aprovadas pela Portaria
Ministerial nº 1.261;
3.19. Nota nº 79 – SFIDT, de 28 de julho de 1975 –
aplica ao comércio interno das armas “Magnum”
calibres 357 e 22, e toda munição do tipo “Magnum”,
as mesmas prescrições do R-105, para armas e munições
de uso pessoal.
4. CONCEITOS
As definições concernentes às normas federais
que tratam do registro, posse e porte de arma e da fiscalização
de produtos controlados constam do Anexo “A” que acompanha
a presente Diretriz Conjunta.
5. CLASSIFICAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO
5.1. Armas, Acessórios, Petrechos e Munições
de Uso Permitido
São armas, acessórios, petrechos e munições
de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas,
cuja munição comum tenha, na saída do cano,
energia de até 300 (trezentas) libras-pé ou 407
(quatrocentos e sete) Joules e suas munições, como,
por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W,
.38 SPL e.380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição
ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha,
na saída do cano, energia de até 1.000 (mil) libras-pé
ou 1.355 (mil trezentos e cinqüenta e cinco) Joules e suas
munições, como, por exemplo, os calibres .22 LR,
.32-20, .38-40 c .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou
semi-automáticas, calibre 12 ou inferior, com comprimento
de cano igual ou maior do que 24 (vinte e quatro) polegadas ou
610 (seiscentos e dez) milímetros, e suas munições
de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás
comprimido ou por ação de mola, com calibre igual
ou inferior a 6 (seis) milímetros e suas munições
de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições
desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis
anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor
que 6 (seis) vezes e diâmetro da objetiva menor que 36 (trinta
e seis) milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo
granulado, conhecidos como "cartuchos-de-caça",
destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições
de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra
armas de fogo portáteis ou de porte de uso permitido tais
como coletes, escudos, capacetes, etc;
XI - veículo de passeio blindado.
5.2. Armas, Acessórios, Petrechos e Munições
de Uso Restrito
São armas, acessórios, petrechos e munições
de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos
iguais ou que possuam alguma semelhança no que diz respeito
ao emprego tático, estratégico e técnico,
do material bélico utilizado pelas Forças Armadas
nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos
que, não sendo iguais ou similares ao material bélico
usado pelas Forças Armadas nacionais, possuem características
que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha,
na saída do cano, energia superior a 300 (trezentas) libras-pé
ou 407 (quatrocentos e sete) Joules e suas munições,
como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super
Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição
comum tenha, na saída do cano, energia superior a l.000
(mil) libras-pé ou l.355 (mil trezentos e cinqüenta
e cinco) Joules e suas munições, como por exemplo,
os calibres .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester,
7 Mauser, 30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375
Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre 12 ou maior com comprimento
de cano menor que 24 (vinte e quatro) polegadas ou 610 (seiscentos
e dez) milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao 12 e suas
munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás
comprimido ou por ação de mola, com calibre superior
a 6 (seis) milímetros, que disparem projéteis de
qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais, ou dispositivos
com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma
arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver, e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do fuzil 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química
ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e
que tenham por objetivo dificultar a localização
da arma, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros, que
servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também
os que modificam as condições de emprego, tais como
os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos,
ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios
ou explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham
elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa
atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como
projéteis explosivos ou venenosos;
XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas
e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna tais como óculos,
periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual
ou maior que 6 (seis) vezes e diâmetro da objetiva igual
ou maior que 36 (trinta e seis) milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio
de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições
de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra
armas de fogo portáteis ou de porte de uso restrito tais
como coletes, escudos, capacetes etc;
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
6. DOS LIMITES PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE
FOGO, MUNIÇÕES E COLETES BALÍSTICOS.
6.1. Do Limite de Aquisição e Posse de Armas
de Fogo:
6.1.1. O militar estadual, respeitado o limite de 6 (seis) armas
de fogo, atendidas as prescrições legais, poderá
ter a posse de:
a) 2 (duas) armas de porte (revólver, pistola ou garrucha)
– uma por ano;
b) 2 (duas) armas longas de caça de alma raiada (carabina,
rifle ou pistolete) – uma por ano; e
c) 2 (duas) armas longas de caça de alma lisa (espingarda
ou congênere) – uma por ano.
6.1.2. Não há limite na quantidade de pistolas,
espingardas ou carabinas de pressão por mola, com calibre
menor ou igual a 6 mm e que atiram setas metálicas, balins
ou grãos de chumbo, armas estas proibidas a menores de
18 (dezoito) anos, podendo as aquisições destes
materiais, serem feitas mediante a apresentação
ao lojista de documento de identidade pelo próprio comprador
(Oficiais ou Praças), independente de autorização;
6.1.3. No caso de transferência de propriedade de arma por
venda ou doação, de perda por inutilização,
extravio, furto ou roubo, o militar estadual somente poderá
adquirir outra, dentro do limite fixado nesta Diretriz, depois
de comprovado o fato perante a autoridade militar competente,
publicando-se tais alterações em Boletim Reservado.
6.2. Dos Limites para Aquisição de Munição
6.2.1. A aquisição de munições por
militares estaduais, caçadores, colecionadores e atiradores,
obedecerá às regras estabelecidas nesta Diretriz
e pelo Comando do Exército;
6.2.2. As quantidades máximas de munições,
respectivos acessórios e pólvora de caça
que poderão ser adquiridos mensalmente, por um mesmo militar
estadual, são as que seguem:
a) até 50 (cinqüenta) cartuchos, para arma de porte
e portátil de alma raiada de que seja possuidor;
b) até 50 (cinqüenta) cartuchos carregados à
bala para arma de caça de alma raiada, inclusive o cartucho
.22 (5,59 mm);
c) até 200 (duzentos) cartuchos para caça (carregados
para caça; carregados, semi-carregados ou vazios), para
arma de caça de alma lisa de que seja possuidor;
d) de até 1.000 (mil) espoletas para cartuchos de caça;
e) até 1 (um) quilograma de pólvora de caça;
e
f) Chumbo para caça, sem limite.
6.2.3. A aquisição de munição, além
das quantidades acima fixadas, poderá ser feita em uma
única vez no mesmo ano, até os limites máximos
de:
a) 200 (duzentos) cartuchos para arma de porte;
b) 300 (trezentos) cartuchos para arma de caça de alma
raiada;
c) 300 (trezentos) cartuchos para arma de caça de alma
lisa;
d) 1.000 (mil) espoletas para cartuchos de caça; e
e) 1.500 (um mil e quinhentos) gramas de pólvora para cartuchos
de caça;
6.3. Dos Limites para Aquisição de Coletes
Balísticos
6.3.1. O limite para aquisição de coletes será
de 01 (um) exemplar de colete balístico tático ou
externo e 01 (um) exemplar de colete balístico do tipo
executivo ou interno, totalizando dois coletes por militar estadual,
podendo ser adquiridos na indústria ou no comércio,
sendo autorizada nova aquisição somente no último
ano de validade do colete em uso, de acordo com as especificações
técnicas do fabricante.
6.3.2. Os coletes com prazo de validade vencido deverão
ser entregues ao órgão de direção
logística respectivo a cada Corporação.
7. DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES
E COLETES BALÍSTICOS
7.1. Da Aquisição de Armas de Fogo, Munições
e Coletes Balísticos na Indústria:
7.1.1. Os Oficiais do serviço ativo ou não, e os
Subtenentes e Sargentos do serviço ativo poderão
adquirir na Indústria armas, munições e coletes,
respeitado, no que for cabível, os itens 6 e 7 desta Diretriz;
7.1.2. Os Cabos e Soldados do serviço ativo, estando no
BOM COMPORTAMENTO com autorização e a critério
do respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, poderão adquirir
na indústria, através da DALP/PMMT ou DAL/CBMMT
ou CSM/MB/CBMMT, (uma) arma de porte e colete, para uso exclusivo
em sua segurança pessoal;
7.1.3. Todos os pedidos de aquisição de armas, munições
e coletes balísticos, por parte dos militares estaduais,
deverão ser encaminhados ao órgão de direção
logística respectivo a cada Corporação, quais
sejam:
a) Diretoria Adjunta de Logística e Patrimônio da
Polícia Militar (DALP/PMMT);
b) Diretoria de Apoio Logístico (DAL) ou Centro de Suprimento
e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB)
do Corpo de Bombeiros Militar.
7.1.4. Ao assinar o pedido de autorização para aquisição
de arma e/ou munições e/ou colete, o militar estadual
formalizará, também, o seu pleno conhecimento do
contido nesta Diretriz conforme Anexo “B” desta Diretriz,
e acatamento, sem restrições, dos preceitos nela
estabelecidos, para que não venha a perder o direito aos
produtos adquiridos;
7.1.5. Autorizadas as aquisições, os entendimentos
para pagamentos processar-se-ão diretamente entre a Indústria
produtora ou seu representante legal e os interessados ou seu
representante legal;
7.1.6. O pagamento da arma, munições ou colete será
de responsabilidade do interessado, à vista ou por outra
forma de pagamento estabelecida pelo fabricante;
7.1.7. Recebidos as armas, munições ou coletes pela
DALP/PMMT ou DAL/CBMMT ou CSM/MB, este fará publicar a
aquisição em Boletim Reservado, citando o Posto/Graduação,
RE, nome do adquirente, as características da arma (espécie,
marca, calibre, modelo, acabamento, capacidade de tiro, comprimento
do cano, número de série, quantidade e sentido das
raias, país de origem, número da nota fiscal e data
de aquisição), munição (quantidade
e calibre), ou as características do colete (tipo, marca,
cor, nível de proteção balística,
quantidade de camadas, n° de fabricação, modelo,
tamanho, material e validade) conforme Modelo de Nota para Boletim
Reservado, Anexo “F” desta Diretriz e expedirá
o Certificado de Aquisição de Arma de Fogo, conforme
o Anexo "D", o Certificado de Registro de Arma de Fogo,
conforme o Anexo "G", ou o Certificado de Propriedade
de Colete Balístico, conforme Anexo "L", devendo
tal publicação ser transcrita nos assentamentos
individuais dos militares estaduais adquirentes;
7.1.8. A arma e/ou munições e/ou colete só
serão entregues ao interessado, após comprovação
do pagamento total do valor correspondente ou mediante o que foi
acordado entre as partes;
7.1.9. A aquisição de arma de fogo diretamente na
Indústria, dar-se-á somente através da DALP/PMMT,
da DAL/CBMMT ou CSM/MB, conforme cronograma estabelecido pela
Diretoria de Administração Sistêmica da PMMT
ou DAL/CBMMT ou CSM/MB, que na oportunidade, comunicará
essa possibilidade a toda a Corporação.
7.2. Das formalidades para aquisição de
armas de fogo, munições e/ou coletes balísticos
na Indústria:
7.2.1. O pedido de autorização para aquisição
será firmado em documento individual, por intermédio
de parte escrita dirigida ao Comandante, Chefe ou Diretor da OPM
ou OBM do interessado, conforme modelo constante do Anexo “B”
desta Diretriz;
7.2.2. A listagem dos pedidos de aquisição será
remetida à DALP/PMMT ou DAL/CBMMT ou CSM/MB, pela OPM ou
OBM, para elaboração da relação a
que se refere ao “Anexo XXVII” do regulamento de Fiscalização
de Produtos Controlados (R-105), em seis vias, seguindo o modelo
constante do Anexo “C” desta Diretriz.
7.2.3. A Diretoria Adjunta de Logística e Patromônio
da PMMT ou DAL/CBMMT ou CSM/MB preparará expediente a ser
assinado pelo Comandante-Geral, solicitando autorização
para essa aquisição ao Comandante da 9ª Região
Militar, com 6 (seis) vias do “Anexo XXVII”; devendo
a 5ª via, após assinatura, retornar para a DALP/PMMT
ou DAL/CBMMT ou CSM/MB e a 6ª via ser remetida às
respectivas Agências Centrais de Inteligência;
7.2.4. Obtida a autorização da 9ª RM, a DALP/PMMT
ou DAL/CBMMT ou CSM/MB providenciará:
a) encaminhamento de ofício à IGPM e à RM,
onde a fábrica produtora estiver sediada, remetendo 1 (uma)
cópia do “Anexo XXVII” do R-105; e
b) encaminhamento de uma cópia do “Anexo XXVII”
do R-105 para a OPM ou OBM do militar estadual que está
adquirindo a arma;
7.2.5. As armas adquiridas serão entregues, pela indústria,
na DALP/PMMT ou na DAL/CBMMT ou CSM/MB e serão fiscalizadas
e retiradas por Oficial designado pela OPM ou OBM do militar estadual
adquirente, com a devida escolta;
7.2.6. A DALP/PMMT ou DAL/CBMMT ou CSM/MB expedirá o Certificado
de Aquisição de Arma de Fogo, para entrega ao adquirente
juntamente com o bem adquirido, conforme Anexo “D”desta
Diretriz;
7.2.7. Após o recebimento da arma pelo militar estadual,
este deverá apresentá-la ao Oficial da Corporação
responsável pelo controle, juntamente com a documentação
expedida (publicação em Boletim Administrativo Reservado
– Anexo “F”, certificado de registro da Arma
de Fogo e Nota Fiscal), para confrontação visual
das características físicas e alfanuméricas
da arma com os dados da documentação apresentada;
e
7.2.8. Toda arma não retirada pelo adquirente, decorridos
6 (seis) meses da data de seu registro na DALP/PMMT ou DAL/CBMMT
ou CSM/MB, terá o registro cancelado em face da sua situação
irregular, e será reincluída no estoque da indústria
(caso não tenha sido paga) ou será recolhida ao
SFPC/9 (caso já tenha ocorrido o pagamento), e terá,
neste segundo caso, a destinação prescrita na Portaria
Ministerial nº 341, de 2 de abril de 1981.
7.3. Da Aquisição de Armas de Fogo, Munições
e Coletes de uso permitido no Comércio:
7.3.1. A autorização para aquisição
de armas, munições e/ou coletes de uso permitido
no comércio, será expedida pela DALP/PMMT ou DAL/CBMMT
ou CSM/MB, após ouvido o Comandante, Chefe ou Diretor imediato
do militar interessado, de acordo com o modelo constante do Anexo
“E”desta Diretriz, sendo válida somente até
o último dia do mês em que forem expedidas, e para
as quantidades de produtos controlados nela especificados.
7.3.2. A DALP/PMMT ou DAL/CBMMT ou CSM/MB somente expedirá
autorização para aquisição de arma
de fogo após anuência pelo Comandante, Chefe ou Diretor,
observada a certidão negativa de crime do interessado.
7.3.3. Não deve ser expedida autorização
ao militar estadual que tiver sido comprovada insanidade mental
atestada por junta médica credenciada pela Corporação.
7.3.4. Caso o Diretor da DALP/PMMT ou DAL/CBMMT ou CSM/MB entender
necessário, poderá submeter o interessado à
inspeção da junta médica acima referida,
para então poder decidir pela expedição ou
não da autorização para aquisição
de arma.
7.3.5. O militar estadual para adquirir no comércio especializado
colete balístico, deverá encaminhar a solicitação
de autorização para aquisição, Anexo
“B”, via comando imediato, ao Diretor da DALP/PMMT
ou DAL/CBMMT ou CSM/MB, que determinará a expedição
a Autorização para Aquisição no Comércio
de Colete Balístico de Uso Permitido, Anexo “E”,
se aprovado.
7.3.6. A aquisição de armas por militar estadual,
caçador, colecionador ou atirador, obedecerá às
regras estabelecidas pelo Comando do Exército; e
7.3.7. As Corporações PM e BM, através de
suas respectivas Agências Centrais de Inteligência
(PM-2/BM-2) deverão manter um controle do Registro das
Armas, além da DALP/PMMT ou DAL/CBMMT ou CSM/MB.
7.4. Das Formalidades para Aquisição de Armas de
Fogo e/ou Munições e Coletes Balísticos de
uso permitido no Comércio:
7.4.1. A venda de armas, munições ou coletes de
uso permitido nos limites das quantidades e prazo fixados nesta
Diretriz, será autorizada aos militares estaduais após
satisfeitas, no que couber, as seguintes exigências:
a) pedido de autorização para aquisição,
conforme modelo constante do Anexo “B” desta Diretriz,
firmado em documento individual, por intermédio de parte
endereçada ao Comandante, Chefe ou Diretor de OPM ou OBM
onde sirva o interessado, devendo aquele se manifestar quanto
ao pedido, providenciando a remessa de toda a documentação
pertinente à DALP/PMMT ou à DAL/CBMMT ou CSM/MB,
órgãos responsáveis pela autorização;
b) apresentação ao vendedor, pelo Militar Estadual,
da autorização da DALP/PMMT ou DAL/CBMMT ou CSM/MB
Anexo “E” e da respectiva Cédula de Identidade
Funcional;
c) no caso do interessado ser de posto superior ao Diretor da
DALP/PMMT, da DAL/CBMMT ou do Chefe do CSM/MB, a autorização
será concedida pela autoridade imediatamente superior,
dentro do escalão de comando respectivo;
d) preenchimento, na loja, do Anexo “6” da Instrução
nº SFIDT/2, que trata de formulário para registro
de arma, no ato da compra, cuja cópia deverá ser
entregue na DALP/PMMT ou o CSM/MB para expedição
o Registro de Arma de Fogo e o publicação em Boletim
Reservado;
e) expedição do “Certificado de registro de
Arma de Fogo” pela DALP/PMMT ou pelo CSM/MB e encaminhamento
para a firma vendedora, que só então providenciará
a entrega da arma para o adquirente;
f) após o recebimento da arma pelo militar estadual, este
deverá apresentá-la ao Oficial da Corporação
responsável pelo controle, juntamente com a documentação
expedida (publicação em Boletim Reservado –
Anexo “F”, certificado de registro da Arma de Fogo
e Nota Fiscal), para confrontação visual das características
físicas e alfanuméricas da arma com os dados da
documentação apresentada.
7.4.2. Toda arma não retirada pelo adquirente, decorridos
6 (seis) meses da data de seu registro na DALP/PMMT ou no CSM/MB,
terá o registro cancelado em face da sua situação
irregular, e será reincluída no estoque da loja
(caso não tenha sido paga) ou será recolhida ao
SFPC/2 (caso já tenha ocorrido o pagamento), e terá,
neste segundo caso, a destinação prescrita na Portaria
Ministerial nº 341, de 2 de abril de 1981.
8.DAS RESTRIÇÕES PARA AQUISIÇÕES
DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES
8.1. É vedada a expedição de autorização
para aquisição de armas de fogo para militares estaduais
nos seguintes casos:
I - transferência para a reserva não remunerada;
II- transferência para a reserva por ter assumido cargo
público;
III - reforma disciplinar;
IV - excluído;
V - licenciado para tratar de interesse particular;
VI - agregado, em decorrência de filiação
a partido político;
VII - agregado, em decorrência de deserção;
VIII - agregado, em decorrência de extravio;
IX - agregado, por ocupar cargo político sem vencimento;
X - agregado, suspenso do exercício de função;
XI - agregado, em decorrência de eleição para
cargo público eletivo;
XII - condenado fazendo serviço;
XIII - preso à disposição da Justiça;
XIV - submetido a Conselho de Justificação e Disciplina,
salvo entendimento contrário da Corregedoria Geral da Instituição
Militar;
XV - inativo preso judicialmente;
XVI - envolvido em processo como acusado e haver reconhecimento
pela administração de que o objeto de investigação
(julgamento) seja ação policial ilegítima;
XVII - condenado à pena de reclusão, detenção,
prisão simples, reforma e suspensão de exercício
do posto, graduação, cargo ou função;
XVIII - cumprindo pena por sentença transitada em julgado;
XIX - beneficiado por sursis, indulto ou liberdade condicional;
XX - sob prescrição médica de proibição
ou recomendação restritiva quanto ao uso de armas;
XXI - servidor público militar que não se encontre,
no mínimo, no “BOM” comportamento, ou que esteja
respondendo a processo administrativo, cuja pena seja passível
de demissão ou expulsão;
XXII - comprovada insanidade mental mediante junta médica
credenciada pela Corporação;
XXIII - reintegrado liminarmente até o trânsito em
julgado da ação;
XXIV - ao militar estadual antes de completar 1 (um) ano de efetivo
serviço na PMMT ou no CBMMT, para aquisição
de arma de fogo diretamente na Indústria;
XXV - ao militar estadual cujo assentamento conste punição
disciplinar por uso de álcool ou de substância entorpecente,
ou ainda por ter disparado arma de fogo em razão de descuido
ou sem necessidade, nos últimos 2 (dois) anos.
9. DO CADASTRO DAS ARMAS DE FOGO
9.1. As armas que integram o patrimônio da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assim como as pertencentes
aos Servidores Públicos Militares, serão objeto
de cadastro na DALP/PMMT ou no CSM/MB, que manterá controle
desses arquivos em conformidade com as normas estabelecidas pelo
Comando do Exército;
9.2. A DALP/PMMT ou o CSM/MB é o órgão competente
para cadastrar as armas da Corporação e de seus
integrantes, junto ao Comando do Exército, por intermédio
da IGPM;
9.3. A DALP/PMMT ou o CSM/MB manterá um banco de dados
visando ao controle eficaz tanto das armas que integram o patrimônio
da Corporação quanto das armas particulares de seus
integrantes;
9.4. O banco de dados acima referido será estruturado com
os campos exigidos pelo Comando do Exército, independentemente
daqueles definidos pela DALP/PMMT ou DAL/CBMMT, para que tenham
por finalidade o controle patrimonial do material bélico
das Corporações;
9.5. Todas as armas de fogo pertencentes aos militares estaduais,
exceto as consideradas obsoletas, deverão ser cadastradas
na DALP/PMMT ou no CSM/MB, independentemente de registro em qualquer
outro órgão;
9.6. O militar estadual colecionador, atirador ou caçador,
após o registro no órgão competente da 9ª
Região Militar, deverá comunicar a existência
de suas armas, via cadeia de comando, encaminhando cópia
do documento expedido pelo Serviço de Fiscalização
de Produtos Controlados – SFPC, para publicação
em Boletim Administrativo Reservado e o competente cadastramento
junto à DALP/PMMT ou CSM/MB;
9.7. As armas de fogo de uso permitido pertencentes aos servidores
públicos militares serão registradas, nos termos
do parágrafo único do artigo 2° da Lei n°
10.826/03, na Corporação de origem do militar estadual;
9.8. O Comandante Geral, nos termos do artigo 3° do Decreto
n° 5.123/04, é a autoridade militar competente para
expedir o registro próprio das armas de fogo de que trata
este item, ficando delegada esta atribuição para
o Diretor da DALP/PMMT e ao Chefe do CSM/MB;
9.9. O cadastro das armas particulares dos servidores públicos
militares será realizado pela DALP/PMMT ou pelo CSM/MB,
utilizando-se do banco de dados;
9.10. As alterações de características (calibre,
comprimento do cano, capacidade e/ou acabamento) das armas de
fogo de propriedade de militares estaduais, procedidas com a devida
autorização da SFPC/9ª RM, a ser obtida pessoalmente
pelo interessado, deve ser publicada em Boletim Geral Reservado
para controle da DALP/PMMT ou do CSM/MB.
10. DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
DE ARMA DE FOGO
10.1. Dos Militares Estaduais em Geral:
10.1.1. A DALP/PMMT ou o CSM/MB deverá expedir o Certificado
de Registro de Arma de Fogo, referente às armas de fogo
dos militares estaduais, adquiridas no Comércio ou na Indústria,
na conformidade do Anexo “G”;
10.1.2. O Certificado de Registro de Arma de Fogo autoriza o proprietário
a manter a arma, exclusivamente, no interior da residência,
ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho,
conforme inteligência do Art. 16 do Decreto Federal 5.123/2004;
10.1.3. O militar estadual, proprietário, possuidor ou
detentor de arma de fogo tem o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da publicação desta Diretriz, para
promover o registro da arma ainda não registrada ou que
teve a propriedade transferida, apresentando nota fiscal de compra
ou a comprovação da origem lícita da posse,
pelos meios de prova em direito admitidos, mediante requerimento
à DALP/PMMT, DAL/CBMMT ou ao CSM/MB através de seu
Comandante, Chefe ou Diretor, conforme o disposto no Art. 30 da
Lei 10.826/2003.
10.1.4. O Certificado de Registro de Arma de Fogo será
expedido com base no cadastro da DALP/PMMT ou do CSM/MB e deverá
conter os seguintes dados:
a) Do Cadastro da Arma de fogo:
1) denominação do documento;
2) número seqüencial do formulário da DALP/PMMT
ou do CSM/MB;
3) número do cadastro;
4) data da emissão;
5) validade (indeterminada);
6) posto, nome e assinatura da autoridade (da PMMT ou do CBMMT)
competente para a expedição; e
6) Boletim Reservado que publicou a aquisição.
b) Do Militar Estadual:
1) nome;
2) posto / graduação e RE;
3) Registro Geral (RG), órgão expedidor e Unidade
da Federação (UF).
c) Da Arma de Fogo:
1) espécie (tipo);
2) marca;
3) modelo;
4) calibre;
5) número;
6) comprimento do cano;
7) capacidade de cartuchos;
8) número de raias;
9) sentido das raias;
10) número do cadastro.
d) A inscrição:
"De acordo com a Lei Federal n° 10.826, de 22/12/03 e
com o Decreto Federal n° 5.123, de 01/07/04".
10.2. Dos Militares Estaduais que Ingressam na Corporação
Possuindo Armas de Fogo:
10.2.1.
O militar estadual ao ser admitido na Corporação
sendo proprietário de arma de fogo devidamente registrada,
deverá cadastrá-la na Corporação tão
logo inicie o Curso de Formação correspondente,
recolhendo-se o Certificado de Registro expedido pelo órgão
policial competente à DALP/PMMT ou ao CSM/MB, que providenciará
a expedição de novo Certificado de Registro;
10.2.2. A DALP/PMMT ou o CSM/MB comunicará ao Departamento
de Polícia Federal a inclusão dessa arma nos registros
da Corporação;
10.2.3. O Certificado de Registro de Arma de Fogo recolhido por
ocasião da admissão do Servidor Público Militar,
será restituído quando do seu desligamento da Corporação,
quando será providenciado o recolhimento do Certificado
de Registro expedido pela DALP/PMMT ou pelo CSM/MB; e
10.2.4. Os militares estaduais, durante a freqüência
do Curso de Formação Técnico Profissional,
não poderão transitar portando arma de fogo, salvo
quando em serviço.
10.3. Dos Servidores Públicos Militares Licenciados
ou Excluídos:
10.3.1. Na hipótese de exoneração, demissão
ou exclusão do Militar Estadual, a Corregedoria Geral ou
OPM ou OBM deverá recolher o Certificado de Registro de
Arma de Fogo e a Autorização para Portar Arma de
Fogo expedidos pela Corporação, encaminhando-os
à DALP/PMMT ou ao CSM/MB juntamente com a devida Planilha
de Alteração de Cadastro de Arma de Fogo, Anexo
"N";
10.3.2. A Corregedoria Geral ou a OPM ou OBM do Servidor Público
Militar Licenciado ou Excluído proprietário de arma
de fogo, providenciará expediente à DALP/PMMT ou
ao CSM/MB, no qual comunicará a sua exclusão do
efetivo da Corporação e encaminhará o Certificado
de Registro da Arma e a Autorização para Portar
Arma recolhidos;
10.3.3. À DALP/PMMT ou ao CSM/MB caberá:
I - cancelar o Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Autorização
para Portar Arma de Fogo expedidos pela PMMT ou CBM/MT, atualizando
o seu cadastro;
II - expedir, de ofício, certidão de origem da arma
de fogo para fins de regularização junto ao órgão
competente da Polícia Federal;
10.3.4. A DALP/PMMT ou o CSM/MB notificará ao Departamento
de Polícia Federal o desligamento do Militar Estadual dos
quadros da Corporação, bem como, o fato de ter sido
providenciado o cancelamento do Certificado de Registro e da Autorização
para Porte de Arma de Fogo, indicando ainda os dados completos
sobre a referida arma;
10.3.5. A Corregedoria Geral ou a OPM ou OBM dará ciência,
por escrito, ao militar estadual licenciado ou excluído,
quanto à necessidade de regularização da
arma de fogo de que seja proprietário junto ao órgão
competente da Polícia Federal e, até que seja feita
tal regularização, recolherá e guardará
sob cautela o referido armamento em sua reserva de armas;
10.3.6. O servidor militar agregado permanecerá com o Certificado
de Registro de Arma de Fogo e, caso venha a ser excluído,
aplicar-se-á a ele o disposto nesta Seção.
11. DO PORTE DE ARMA DE FOGO
11.1. Pelo Militar Estadual no Serviço Ativo:
11.1.1. O porte de arma de fogo de uso permitido e de arma de
fogo de uso restrito é inerente aos Oficiais PM ou BM,
no âmbito de o todo território nacional, mediante
a apresentação da Cédula de Identidade Funcional,
instituída pelos Decretos Estaduais nºs 6114 e 6115,
de 14 de julho de 2005, e conforme dispuser a presente Diretriz
às praças PM ou BM.
11.1.2. O controle interno, de caráter administrativo,
do porte de arma de fogo por parte das praças, será
exercido mediante a expedição de autorização
específica (AUTORIZAÇÃO PARA PORTAR ARMA
DE FOGO), pela DALP/PMMT ou pelo CSM/MB, mediante solicitação
à autoridade competente;
11.1.3. Considera-se autoridade competente, PM ou BM, para fins
de solicitação da Autorização para
Portar Arma de Fogo, o Oficial no exercício de funções
próprias dos postos de Coronel, Tenente-Coronel ou Major,
que esteja no Comando, na Direção ou Chefia à
qual estiver subordinado o militar estadual;
11.1.4. A Autorização para Portar Arma de Fogo,
será expedida exclusivamente pela DALP/PMMT ou pelo CSM/MB;
11.1.5. A Autorização para Portar Arma de Fogo será
expedida de forma individualizada e terá caráter
pessoal e intransferível;
11.1.6. A Autorização para Portar Arma de Fogo para
as praças terá validade por um período de
5 (cinco) anos, devendo sua renovação coincidir
com a data de nascimento do militar estadual;
11.1.7. Quando da expedição pela primeira vez desse
documento, o período de 5 (cinco) anos poderá ser
ultrapassado, de forma tal que permita a coincidência acima
prevista entre as datas de renovação do documento
e de nascimento do Militar Estadual;
11.1.8. A Autorização para Portar Arma de Fogo,
conforme Anexo “H”, deverá conter os seguintes
dados:
a) Da Autorização para Portar Arma de fogo:
1) denominação do documento;
2) número seqüencial do formulário da DALP/PMMT
ou do CSM/MB;
3) número do cadastro;
4) data da emissão;
5) validade (cinco anos da data de emissão); e
6) posto, nome e assinatura da autoridade (da PMMT ou do CBMMT)
competente para a expedição.
b) Do Militar Estadual:
1) nome;
2) graduação e RE;
3) Registro Geral (RG), órgão expedidor e Unidade
da Federação (UF).
c) Da Arma de Fogo:
1) espécie (tipo);
2) calibre (limite);
d) A inscrição:
"Esta autorização só tem validade mediante
a apresentação da identidade funcional".
11.1.9. A Autorização para Portar Arma de Fogo somente
será expedida mediante a observância das seguintes
exigências:
a) não estar respondendo a processo administrativo por
infrações passíveis de demissão ou
expulsão;
b) não estar cumprindo condenação, por sentença
transitada em julgado, pela prática de infração
penal cometida com violência, grave ameaça ou contra
incolumidade pública;
c) não possuir restrições, de ordem física
ou mental, para o porte de arma de fogo; e
d) não possuir qualquer das restrições estabelecidas
no item “8” desta diretriz.
11.1.10. Terá suspensa a Autorização para
o Porte de Arma de Fogo:
a) pelo período em que perdurar a situação,
o militar estadual ao qual for prescrita recomendação
médica de proibição ou restrição
quanto ao uso de arma de fogo;
b) pelo período de 120 (cento e vinte) dias, o militar
estadual que disparar arma de fogo por descuido ou sem necessidade;
c) pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
o militar estadual que for surpreendido portando arma de fogo,
de serviço, de folga ou em trânsito, alcoolizado
ou embriagado com qualquer bebida alcoólica ou entorpecente,
após constatação médica; e
d) pelo período de 730 (setecentos e trinta) dias, o militar
estadual que incidir na prática concomitante das infrações
constantes das letras “b” e “c” acima;
e) a praça que entrar de LTIP (Licença Para Tratar
de Interesse Particular), salvo se o Comandante-Geral entender
pela preservação da Autorização.
11.1.11. Na reincidência do cometimento das infrações
acima enumeradas, letras “b”, “c” e “d”,
os respectivos prazos de suspensão da Licença Para
Portar Arma de Fogo serão contados em dobro;
11.1.12. Além das situações previstas nesta
Diretriz, por ato justificado do Comandante, Diretor ou Chefe,
o DALP/PMMT ou DAL/CBMMT ou CSM/MB poderá revogar ou suspender
a Autorização para Portar Arma de Fogo, a qualquer
tempo, diante de conduta disciplinar inadequada do detentor da
referida autorização;
11.1.13. As armas pertencentes ao patrimônio da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar somente poderão
ser utilizadas pelos militares estaduais da ativa e em serviço,
e no horário de folga, se a situação o exigir,
com expressa autorização do DALP/PMMT ou DAL/CBMMT
ou CSM/MB ou do Comandante, Chefe ou Diretor de OPM ou OBM;
11.1.14. A suspensão ou revogação da Autorização
para Portar Arma de Fogo não impede a eventual aplicação
de sanções disciplinares por infrações
administrativas praticadas.
11.2. Pelo Militar Estadual Inativo:
11.2.1. a Autorização Para Portar Arma de Fogo terá
a validade de 3 (três) anos e será expedida mediante
a observância das seguintes exigências:
a) submissão do militar estadual inativo interessado, a
cada 3 (três) anos, aos testes de avaliação
de aptidão psicológica a que faz menção
o Inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 10.826/2003
c/c o Art. 37 do Decreto Federal nº 5123/2004;
b) apresentação do Certificado de Registro de Arma
de Fogo, expedido pela DALP/PMMT ou pelo CSM/MB;
c) não ter sido reformado por motivos disciplinares ou,
ainda, não constar dos seus assentamentos punição
disciplinar por uso contumaz de álcool, ou devido ao uso
de qualquer substância entorpecente, ou por disparo de arma
em razão de descuido ou sem necessidade, nos últimos
2 (dois) anos;
d) não estar cumprindo condenação, por sentença
transitada em julgado, pela prática de infração
penal cometida com violência, grave ameaça ou contra
a incolumidade pública;
11.2.2. Aplicam-se aos militares estaduais inativos as disposições
constantes do item 11. a. 2), 3), 4), 5), 8), 9), 10), 11), 12)
;13) e 14); e
11.2.3. A Autorização Para Porte de Arma de Fogo
pelo militar estadual inativo é restrito aos limites do
Estado de Mato Grosso.
11.2.4. É expressamente proibido que o militar estadual
inativo seja detentor usuário de arma de fogo do patrimônio
da Corporação.
11.3. Porte de Arma semi-automática:
11.3.1. Para poder portar arma semi-automática de uso permitido
ou restrito, o militar estadual interessado deverá efetuar
no mínimo, 50 (cinqüenta) tiros com arma semelhante,
em estande da Corporação, perante Oficial Instrutor
de Tiro, que avaliará a habilidade no manuseio e desmontagem
correspondente à manutenção de primeiro escalão,
devendo ao final ser considerado “APTO” em Teste de
Aptidão de Tiro específico;
11.3.2. As despesas referentes à munição
empregada nessa avaliação correrão por conta
do interessado; e
11.3.3. O disposto no número 1, acima, não se aplica
ao militar estadual que já tiver participado de instrução
prática de tiro com arma semi-automática comprovada
através do Registro Individual de Tiro ou Certificado de
conclusão de Curso de Tiro com armas semi-automáticas
devidamente cadastrado e reconhecido pelo Comando do Exército
ou pelas Corporações Estaduais.
11.4. Porte Federal de Arma de Fogo:
11.4.1. Os Oficiais PM/BM, quando no exercício de suas
funções institucionais ou em trânsito, podem
portar arma de fogo fora dos limites territoriais do Estado de
Mato Grosso.
11.4.2. As praças PM/BM, quando no exercício de
suas funções institucionais ou em trânsito,
poderão portar arma de fogo fora dos limites territoriais
do Estado de Mato Grosso, desde que expressamente autorizadas
pelo Comandante-Geral da Instituição Militar a que
pertença, por prazo determinado.
11.5. Porte de Arma de Fogo de uso restrito
11.5.1. O Comandante-Geral da Instituição Militar
Estadual poderá autorizar a aquisição, na
indústria nacional, de uma arma de uso restrito no calibre
.40 S&W, em qualquer modelo, por militar estadual para uso
próprio, conforme estabelecido na Portaria nº 812,
de 07 de novembro de 2005, do Ministério da Defesa (Comando
do Exército) e Portaria nº 021-DLOG, de 23 de novembro
de 2005;
11.5.2. A transferência da propriedade de arma de uso restrito
está sujeita à prévia autorização
do Comando do Exército e será efetivada desde que
sejam atendidos aos seguintes requisitos:
a) tenha decorrido mais de 3 (três) anos da aquisição;
b) o novo proprietário esteja autorizado a possuí-la,
conforme a legislação em vigor; e
c) a solicitação da transferência seja instruída
com o parecer favorável do Comandante-Geral da Instituição
Militar Estadual.
11.5.3. O militar autorizado que tiver seu armamento roubado,
furtado, perdido ou extraviado somente poderá adquirir
nova arma se autorizado pelo Comando do Exército, após
anuência do Comandante-Geral da Instituição
Militar Estadual, satisfeitas as exigências das normas em
vigor;
12. DA AUTORIZAÇÃO DE CARGA PESSOAL DE ARMA
DE FOGO, COLETE BALÍSTICO E MUNIÇÃO PERTENCENTE
AO PATRIMÔNIO DA PMMT OU DO CBMMT
12.1. O DALP/PMMT ou DAL/CBMMT ou CSM/MB e o Comandante, Diretor
ou Chefe de OPM ou OBM são competentes para autorizar,
conforme modelo constante do Anexo “M”, a carga pessoal
de arma de fogo de porte, de uso permitido ou restrito, pertencente
ao patrimônio da PMMT ou CBMMT, mediante solicitação
fundamentada pelo servidor militar e ratificada pelo Comandante,
Diretor ou Chefe de OPM ou OBM, a qual deverá ser numerada
pela OPM ou OBM. A autorização deverá ser
publicada em Boletim Geral Reservado;
12.2. Por ocasião da autorização para a carga
pessoal de arma de fogo pertencente à PMMT ou do CBMMT,
o militar estadual deverá assinar o Termo de Responsabilidade,
Anexo “O”, juntamente com duas testemunhas, caso contrário
não será autorizada a carga da arma pretendida;
12.3. Caso o militar estadual que já tenha a Autorização
de Carga de Arma de Fogo se recuse a assinar o Termo de Responsabilidade,
terá a autorização cancelada e recolhida
a arma;
12.4. O militar estadual detentor/usuário de arma de fogo
pertencente ao patrimônio da PMMT ou do CBMMT deverá
zelar por sua manutenção de primeiro escalão
e conservação, responsabilizando-se por sua guarda;
12.5. Para fins desta norma, não se considera guarda a
permanência da arma no interior de armários de alojamentos
ou vestiários e veículos;
12.6. A Autorização de Carga de Arma de Fogo deverá
conter os seguintes dados:
I - do sub-item 4 do item 10 desta Diretriz:
a) números 1 e 4 da letra “a”;
b) números 1 e 2 da letra “b”;
c) números 1,2,3,4,5,6,7 e 8 da letra “c”;
II - o número da autorização;
III - validade;
IV - assinatura do Diretor da DALP/PMMT ou DAL/CBMMT ou Chefe
do CSM/MB, ou do Comandante, Diretor ou Chefe de OPM ou OBM;
V- indicação do número de patrimônio
da arma;
VI - indicação do número do Boletim Reservado
que autorizou a carga;
VII - a inscrição: "O portador, identificado
pela Cédula de Identidade da PMMT ou do CBMMT, está
autorizado a portar, como carga individual, a arma acima descrita,
patrimônio da PMMT ou do CBMMT, nos termos do Decreto Federal
n° 5.123/04";
VIII - a indicação de que a Autorização
de Carga de Arma de Fogo somente será válida com
a apresentação da identidade funcional do Militar
Estadual.
12.7. A autorização de carga pessoal de arma de
fogo pertencente ao patrimônio da PMMT ou CBMMT, constitui
ato discricionário da DALP/PMMT ou DAL/CBMMT ou CSM/MB,
e do Comandante, Diretor ou Chefe de OPM ou OBM, observados os
critérios de conveniência e de oportunidade, podendo
ser revogada a qualquer tempo;
12.8. Não será concedida autorização
de carga pessoal de arma de fogo ao Militar Estadual que:
12.8.1. encontrar-se no comportamento "Mau";
12.8.2. estiver em estágio probatório, salvo os
casos justificados e autorizados expressamente pelo Comandante-Geral
das Instituições;
12.8.3. for prescrita recomendação médica
de proibição ou restrição quanto ao
uso de arma de fogo, durante o período em que perdurar
a situação;
12.8.4. teve roubada, furtada ou extraviada arma de fogo que se
encontrava sob sua responsabilidade, durante o período
em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio.
12.9. Terá a autorização de carga pessoal
de arma de fogo suspensa:
12.9.1. pelo período em que perdurar a situação,
o militar estadual ao qual for prescrita recomendação
médica de proibição ou restrição
quanto ao uso de arma de fogo;
12.9.2. pelo período em que perdurar a apuração
de roubo, furto ou extravio da arma de fogo que se encontrava
sob sua responsabilidade;
12.9.3. pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, o militar
estadual que disparar arma de fogo por descuido ou sem necessidade;
12.9.4. pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, o militar estadual que for surpreendido portando arma de
fogo, de serviço, de folga ou em trânsito, alcoolizado
ou embriagado com qualquer bebida alcoólica ou entorpecente;
12.9.5. definitivamente o militar estadual que incidir na prática
concomitante das infrações constantes dos itens
3 e 4 acima, ou que reincidir em uma delas;
12.9.6. quando ingressar no comportamento "Mau";
12.10. Terá a autorização de carga pessoal
de arma de fogo revogada, em caráter definitivo, o militar
estadual que:
12.10.1. tiver arma de fogo da PMMT ou do CBMMT roubada, furtada,
ou extraviada e, após apuração em sindicância,
for considerado responsável pela perda do armamento;
12.10.2. portá-la em atividade extra-profissional, independentemente
das medidas disciplinares cabíveis ao caso;
12.11. A suspensão ou revogação da autorização
de carga pessoal de arma de fogo não constitui medida punitiva
e, portanto, não elide a eventual aplicação
das sanções disciplinares por infrações
administrativas praticadas;
12.12. Caberá a suspensão cautelar de carga de arma
de fogo ao militar estadual que fizer uso irregular da mesma,
ainda que a apuração administrativa esteja em instrução;
12.13. Nos casos de afastamentos superiores a 8 (oito) dias, o
detentor/usuário deverá restituir a arma à
reserva de armamento da OPM ou OBM em que sirva, podendo, excepcionalmente,
permanecer com ela a critério do Comandante, Diretor ou
Chefe de OPM ou OBM, após análise de pedido, por
escrito, devidamente fundamentado pelo interessado, caso não
possua arma de fogo de porte própria, comunicando de imediato
o procedimento ao DALP/PMMT ou DAL/CBMMT ou CSM/MB;
12.14. A Autorização para Carga Pessoal de Arma
de Fogo, referente à arma de porte semi-automática,
considerando-se que o interessado ainda não tenha sido
habilitado ao uso de armamentos de porte semi-automática,
somente será expedida ao militar estadual que efetuar,
no mínimo, 50 (cinqüenta) tiros com armamento semelhante,
em estande de tiro regulamentado, perante Oficial Instrutor de
Tiro, que avaliará a habilidade no manuseio, montagem e
desmontagem correspondente à manutenção de
primeiro escalão, devendo ao final ser considerado "APTO"
no Teste de Aptidão de Tiro;
12.15. É proibida a autorização de carga
pessoal de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMMT
ou do CBMMT ao militar estadual inativo e ao militar estadual
agregado em função de natureza civil;
12.16. O militar estadual movimentado deverá devolver a
arma da PMMT ou do CBMMT, que tiver como carga, à OPM ou
OBM que estiver deixando;
12.17. a autorização para carga pessoal de colete
balístico e munição será regulamentado
por Portaria exarada pelo respectivo Comandante Geral de cada
Corporação.
13. DA TRANSFERÊNCIA E TRÂNSITO DE ARMAS DE FOGO
13.1. Transferência de Propriedade de Arma de Fogo:
13.1.1. Ressalvado o disposto no item “13.a.7” desta
Diretriz, as transferências de propriedade de arma de fogo,
por qualquer das formas em direito admitidas, de pessoa a pessoa,
devidamente autorizadas, serão feitas com obediência
aos procedimentos para o registro;
13.1.2. Quando a transferência ocorrer entre civis e militares
estaduais, haverá necessidade de autorização
da Polícia Federal aos civis e da DALP/PMMT ou do CSM/MB
para os militares estaduais para a consecução da
transferência;
13.1.3. Quando da transferência de arma de fogo entre militares
estaduais, haverá necessidade de autorização
da DALP/PMMT ou do CSM/MB;
13.1.4. A autorização da DALP/PMMT ou do CSM/MB,
prevista nos números 2 e 3 acima, obedecerá ao modelo
constante do Anexo “I”;
13.1.5. A transferência, após autorização
da DALP/PMMT ou do CSM/MB, será cadastrada no SIGMA;
13.1.6. É vedada a transferência de propriedade de
arma de fogo de uso permitido adquirida diretamente na Indústria,
por doação , troca ou venda, antes de decorrido
o prazo mínimo de 3 (três) anos, contados da data
de aquisição da arma;
13.1.7. É expressamente proibido o leilão e o penhor
de armas, munições e coletes balísticos;
13.1.8. Nos casos de falecimento ou interdição do
militar estadual proprietário de arma de fogo, o administrador
da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar
a transferência da propriedade da arma, mediante alvará
judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição,
as disposições legais para porte e registro, atentando
para o seguinte:
13.1.8.a. O administrador da herança ou o curador comunicará
ao SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição
do militar estadual proprietário da arma de fogo;
13.1.8.b. Nos casos previstos neste item “13.a.8”,
a arma deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade
do administrador da herança ou curador, depositada em local
seguro, até a expedição do Certificado de
Registro e entrega ano novo proprietário;
13.1.8.c. A inobservância do disposto na alínea anterior
implicará na apreensão da arma pela autoridade competente
aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador
as disposições do art. 12 da Lei Federal nº
10.826, de 2003.
13.2.
Trânsito de Arma de Fogo:
13.2.1. O Comandante, Chefe ou Diretor da OPM ou OBM ao qual estiver
subordinado o militar estadual, é a autoridade competente
para autorizar o trânsito de arma de fogo de uso permitido
que não seja de porte, devidamente registrada, dentro dos
limites territoriais do Estado;
13.2.2. Para esse fim, deverá ser confeccionada Autorização
Para Transporte de Arma de Fogo de uso Permitido, nos termos do
modelo constante do Anexo “J”; e
13.2.3. O trânsito de arma de fogo de uso permitido que
não seja de porte está sujeito às normas
estabelecidas pelo Comando do Exército, assim como o trânsito
de armas de fogo pertencentes a militares estaduais que sejam
caçadores, colecionadores ou atiradores.
14. DAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS
14.1. As armas e munições apreendidas serão
encaminhadas ao Comandante, Chefe ou Diretor de OPM/OBM, nos casos
de crime militar, que providenciará a remessa destas à
Corregedoria Geral, e ao órgão policial competente
(Distrito Policial), nos casos de crime comum;
14.2. As OPM ou OBM deverão comunicar à DALP/PMMT
ou ao CSM/MB, o mais breve possível, a apreensão
ou localização de arma de fogo pertencentes às
Instituições Militares, para fins de atualização
de cadastro e comunicação ao SINARM ou SIGMA, conforme
o caso;
14.3. O Comandante, Chefe ou Diretor de OPM e OBM designará
Oficial da Unidade para o devido acompanhamento de procedimentos
administrativos, policiais ou judiciais, que envolvam armas da
Corporação apreendidas, visando que estas sejam
reintegradas ao patrimônio o mais rapidamente possível,
observando o disposto nas normas de logística da Corporação;
14.4. A OPM ou OBM detentora da arma de fogo apreendida ou localizada
deverá comunicar a DALP/PMMT ou DAL/CBMMT ou CSM/MB e publicar
tal ato em Boletim Geral Reservado;
14.5. A OPM ou OBM a que pertença o militar estadual cuja
arma de fogo particular foi apreendida ou localizada deverá
publicar tal ato em Boletim Geral Reservado e informar a DALP/PMMT
ou DAL/CBMMT ou CSM/MB do ato.
15. NORMAS DE UTILIZAÇÃO
15.1. O Uso de Arma de Fogo de Porte pelos Componentes da Corporação
deve Obedecer às Seguintes Normas:
15.1.1. O porte de arma de fogo de uso permitido e de arma de
fogo de uso restrito, é inerente ao servidor militar do
serviço ativo, com validade em todo o território
nacional para os oficiais, mediante apresentação
da Cédula de Identidade Funcional, instituída pelos
Decretos Estaduais n°s 6114 e 6115 de 14 de julho de 2005,
e para as praças de acordo com as normas desta Diretriz
mediante a apresentação da Autorização
para Porte de Arma acompanhada da Cédula de Identidade
Funcional, observando-se as seguintes regras:
I - quando em serviço, com arma da PMMT ou CBMMT, deverá
portar somente a Cédula de Identidade Funcional;
II - quando em serviço reservado, com arma da PMMT ou CBMMT,
deverá portar somente a Cédula de Identidade Funcional
e a respectiva ordem de serviço, ressalvados os casos de
sigilo em que a atividade de inteligência deva ser desenvolvida
com arma sem o timbre da Instituição Militar;
III - quando de folga, com arma da PMMT ou do CBMMT, se praça,
deverá portar a Cédula de Identidade Funcional e
a Autorização de Carga de Arma de Fogo, Anexo “M”;
IV - quando de serviço ou de folga com arma particular,
deverá portar a Cédula de Identidade Funcional e
o Certificado de Registro de Arma de Fogo, Anexo “G”,
se Oficial; ou a Cédula de Identidade Funcional, a Autorização
para Porte de Arma de Fogo e o Certificado de Registro de Arma
de Fogo, Anexo “G” e “H” , se praça;
15.1.2. O Militar Estadual poderá empregar no serviço
operacional arma de porte de sua propriedade, desde que a mesma
corresponda às características das armas em uso
na Corporação e sua utilização seja
devidamente autorizada pela DALP/PMMT ou DAL/CBMMT ou CSM/MB (Comandante
da OPM ou OBM), decisão esta que deverá ser publicada
em Boletim Geral Reservado.
15.1.3. Na situação acima descrita, quando da utilização
de arma particular sobressalente, esta não poderá
ser portada ostensivamente, porém deverá ser legalmente
registrada na Corporação de origem do militar estadual;
15.1.4. A DALP/PMMT ou a DAL/CBMMT ou o CSM/MB ou o Comandante,
Diretor ou Chefe de OPM ou OBM é a autoridade militar competente
para autorizar:
I - a carga de arma de fogo pertencente ao patrimônio da
PMMT ou do CBMMT;
II - a utilização da arma particular em serviço;
15.2. São Obrigações do Militar Estadual
Proprietário de Arma de Fogo e/ou Detentor/Usuário
de Arma de Fogo do Patrimônio da Corporação:
15.2.1. Guardar a arma de fogo com a devida cautela de modo a
evitar que fique ao alcance de terceiros, principalmente de crianças,
adolescentes e incapazes;
15.2.2. Comunicar imediatamente à sua OPM ou OBM., o extravio,
o furto ou o roubo de sua arma de fogo ou do seu documento de
registro, bem como sua recuperação, para a devida
atualização do cadastro de armas, independentemente
das demais providências afetas à esfera policial;
e
15.2.3. Solicitar autorização ao seu Comandante,
Chefe ou Diretor e à DALP/PMMT ou ao CSM/MB quando da aquisição
ou transferência de propriedade de arma de fogo.
15.2.4. Conduzir o Certificado de Registro de Arma de Fogo mostrando-a
às autoridades policiais e aos seus agentes, quando solicitado.
15.3. São Obrigações do Militar Estadual
Detentor da Autorização para Portar Arma de Fogo
(Praças):
15.3.1. Conduzir, quando de serviço ou de folga, sempre
que portar arma particular, a devida Autorização
para Portar Arma de Fogo, apresentando-a às autoridades
policiais e aos seus agentes, quando solicitado;
15.3.2. Comunicar de imediato à autoridade militar PM ou
BM competente, expedidora da Autorização para Portar
Arma de Fogo, o extravio, o furto ou o roubo, bem como, a recuperação
do citado documento;
15.3.3. Zelar e ter o devido cuidado com a arma de fogo, evitando
deixá-la ao alcance de menores ou incapazes;
15.3.4. Conduzir, sempre que portar arma da Instituição,
a sua Autorização de Carga de Arma de Fogo mostrando-a
às autoridades policiais e aos seus agentes, quando solicitado.
15.4. São Proibições aos Militares Estaduais
armados:
É vedado ao militar estadual:
1) conduzir ostensivamente a arma particular, salvo se utilizada
em serviço como arma principal;
2) permitir que terceiros utilizem sua arma de fogo particular
ou cautelada da Instituição;
3) se praça, permanecer com sua arma de fogo particular
em clubes, casas de diversão, estabelecimentos educacionais
e locais onde se realizem competições esportivas
ou reuniões, ou haja aglomeração de pessoas,
salvo em serviço;
4) a proibição estampada no item anterior não
se aplica aos Oficiais;
5) se praça, portar arma de fogo de uso particular, sem
a respectiva Autorização para Portar Arma de Fogo.
16. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
16.1. Toda arma de fogo, patrimônio da Corporação,
deve ser identificada pela numeração e pelo brasão
da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, salvo
as utilizadas pelo Serviço de Inteligência com anuência
do respectivo Comandante-Geral;
16.2. As armas particulares que excederem as quantidades limitadas
pela legislação em vigor, poderão permanecer
na posse de seus proprietários, impedindo, entretanto,
a aquisição de novas armas enquanto perdurar essa
situação;
16.3. A posse de armas de fogo de uso proibido e/ou restrito é
definida pelo Comando do Exército;
16.4. Ocorrendo aquisição, transferência,
extravio, perda, inutilização, roubo ou furto da
arma, o fato deverá, de imediato, ser comunicado a quem
de direito e publicado no Boletim Geral Reservado, registrando-se
em assentamento individual e remetendo-se cópia do boletim
à DALP/PMMT ou ao CSM/MB ;
16.5. É vedada a expedição de Autorização
para Portar Arma de Fogo referente a armas que estejam na posse
de militares estaduais na condição de depositários
fiéis;
16.6. A inobservância ao disposto na presente Diretriz sujeitará
o infrator às sanções disciplinares cabíveis,
sem prejuízo de outras cominações legais,
se for o caso;
16.7. As normas baixadas por esta Diretriz não se aplicam
aos militares estaduais da reserva não remunerada;
16.8. As OPM ou OBM que receberem a presente Diretriz por distribuição
direta, deverão redistribuí-las às unidades
subordinadas, assim como, torná-la acessível às
lojas que comercializem armas de fogo;
16.9. Toda documentação constante nos anexos deverão
ter numeração devidamente impressas em gráfica
para controle de expedição;
16.10. Os casos omissos na presente Diretriz serão regulamentados
pelos Comandantes Gerais da PMMT e do CBMMT, ouvido os respectivos
Estado Maior.
LEOVALDO EMANOEL SALES DA SILVA – CEL PM
COMANDANTE GERAL DA PMMT
SÉRGIO ROBERTO DELAMÔNICA
CORRÊA – CEL BM
COMANDANTE GERAL DO CBMM
ANEXOS:
“A” - Definições referentes à
legislação de armamento e de interesse da fiscalização
militar;
“B” - Modelo de solicitação de autorização
para aquisição de arma, munição e/ou
colete;
“C” - Anexo nº 27 do Regulamento de Fiscalização
de Produtos Controlados – R 105;
“D” - Modelo de Certificado de Aquisição
de Arma de Fogo na Indústria;
“E” - Modelo de Certificado de Aquisição
de Arma de Fogo no Comércio;
“F” - Modelo de Nota para Boletim Reservado;
“G” - Modelos de Certificado de Registro de Arma de
Fogo para PM e BM;
“H” - Modelos de Autorização para Portar
Arma de Fogo para PM e BM;
“I” – Modelo de Autorização para
Transferência de Arma de Fogo, Munição e/ou
Colete;
“J” – Modelo de Autorização para
Transporte de Arma de Fogo de Uso Permitido;
“L” – Modelo de Certificado de Registro de Colete
Balístico;
“M” – Modelo de Autorização para
Carga de Arma de Fogo pertencente à PMMT ou ao CBMMT;
“N” – Modelo de Planilha de Alteração
de Cadastro de Arma de Fogo;
“O” – Modelo de Termo de Responsabilidade;
“P” – Modelo de termo de recolhimento de arma
de fogo de propriedade particular.
ANEXO "A"
(Definições referentes à legislação
de armamento e de interesse
da fiscalização militar)
Ação simples
É o tipo de ação na qual é necessário
que o cão seja armado antes do primeiro tiro para poder
disparar.
Ação dupla
É o sistema que permite que as armas de mão que
o possuem possam ser acionadas sem antes ter que se engatilhar
o cão; o gatilho exerce duas funções, a saber:
engatilha a arma e libera o cão.
Acessório (Ac)
É um engenho primário ou secundário que suplementa
um artigo principal para possibilitar ou melhorar o emprego deste.
Arma (A)
É um artefato que tem por objetivo causar dano, permanente
ou não, a seres vivos e coisas.
Arma
Semi-Automática
É aquela que realiza automaticamente todas as operações
de funcionamento, com exceção do disparo, que para
ocorrer necessita um novo acionamento do gatilho.
Arma Automática
E aquela em que o carregamento, o disparo e todas as operações
de funcionamento ocorrem continuamente, enquanto o gatilho estiver
sendo acionado (rajadas).
Arma Controlada
É a arma que, pela suas características de efeito
físico e psicológico, pode causar danos altamente
nocivos e por este motivo é controlada pelo Comando do
Exército por competência outorgada pela União.
Arma de Fogo
É uma arma que arremessa projéteis, empregando a
força expansiva dos gases gerados pela combustão
de um propelente confinado em uma câmara, a qual normalmente,
está solidária a um cano que tem a função
de propiciar continuidade à combustão do propelente,
direção e estabilidade ao projétil.
Arma de Porte
É uma arma de fogo de dimensões e peso reduzidos,
que pode ser portada por indivíduo em um coldre e disparada
comodamente com somente uma das mãos pelo atirador, enquadrando-se
nesta definição pistolas, revólveres e garruchas.
Arma de Pressão
É uma arma cujo princípio de funcionamento implica
no emprego de gases comprimidos para projeção do
projétil, os quais podem estar previamente comprimidos
em um reservatório ou se comprimidos por ação
de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma
mola, no momento do disparo, incluídas as que utilizam
gás CO2 .
Arma de Repetição
É a arma em que o atirador, após cada disparo realizado
decorrente de sua ação sobre o gatilho, necessita
empregar sua força física sobre um componente do
mecanismo desta para que as operações anteriores
e necessárias ao disparo seguinte sejam realizadas, tornando-a
pronta para o disparo seguinte.
Arma de Uso Permitido
E a arma cuja utilização é permitida a pessoas
físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas,
de acordo com a legislação normativa do Comando
do Exército.
Arma de Uso Restrito
E a arma que só pode ser utilizada pelas Forças
Armadas, por alguns órgãos de segurança,
e por pessoas físicas ou jurídicas habilitadas,
devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo
com legislação específica.
Arma de Fogo Obsoleta
Armas obsoletas são as fabricadas há mais de 100
(cem) anos, sem condições de funcionamento eficaz,
cuja munição não mais seja de produção
comercial. São também consideradas obsoletas as
réplicas históricas de comprovada ineficácia
para o tiro, decorrente da ação do tempo, de dano
irreparável, ou de qualquer outro fator que impossibilite
seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas
ou como peças de coleção.
Arma Portátil
É uma arma que, devido às suas dimensões
e ao seu peso, pode ser transportada por um único homem,
porém, este, não podendo conduzi-la em um coldre
devido às suas dimensões e, em situações
normais, precisa usar ambas as mãos para dispará-la
eficientemente.
Calibre
É a medida do diâmetro interno do cano de uma arma
medido entre os fundos do raiamento. É a medida do diâmetro
externo de um projétil sem cinta. É a dimensão
usada para definir ou caracterizar um tipo de munição
ou de arma.
Carabina
É uma arma de fogo portátil, semelhante a um fuzil,
de cano, embora longo, relativamente menor que o fuzil, e cuja
alma do cano é raiada. A constante evolução
da tecnologia de armamentos tem reduzido acentuadamente o comprimento
dos canos e dimensões dos fuzis, o que pode tornar difícil
a classificação de uma arma de assalto moderna em
um dos dois conceitos.
Carregador
É um artefato projetado e produzido especificamente para
conter os cartuchos de uma arma de fogo, apresentar-lhe um novo
cartucho após cada disparo e a ela estar solidário
em todos os seus movimentos. Pode ser parte integrante da estrutura
da arma ou, o que é mais comum, ser independente, fixado
ou retirado da arma, com facilidade, por ação sobre
um dispositivo de fixação.
Certificado de Registro (CR)
É o documento hábil que autoriza as pessoas físicas
ou jurídicas a realizarem a utilização industrial,
a armazenagem, o comércio, a exportação,
a importação, o transporte, a manutenção,
a recuperação e o manuseio de produtos controlados
pelo Comando do Exército.
Colecionador
É a pessoa física ou jurídica que coleciona
armas, munições e/ou viaturas blindadas, devidamente
registrada e sujeita a normas baixadas pelo Comando do Exército.
Espingarda
É uma arma de fogo portátil, de cano longo e cuja
alma do cano é lisa, isto é, não raiada.
Explosivo
É o tipo de matéria que, quando iniciada, sofre
transformação química muito rápida,
em produtos mais estáveis, com grande liberação
de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
Fuzil
É uma arma de fogo portátil, de cano longo e cuja
alma do cano é raiada.
Guia de Tráfego
É um documento que autoriza o tráfego de produtos
controlados.
Metralhadora
é uma arma de fogo portátil, que realiza tiro automático.
Mosquetão
É uma arma semelhante a um fuzil, porém, em tamanho
reduzido, de emprego militar. E uma arma de repetição
por ação de ferrolho montado no mecanismo da culatra,
acionado pelo atirador por meio de sua alavanca de manejo.
Munição
E o artefato completo pronto para carregamento e disparo de uma
arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição,
iluminação ou ocultação do alvo, efeito
moral sobre pessoal, exercício, manejo e outros efeitos
especiais.
Petrecho
E o aparelho ou equipamento elaborado para o emprego bélico.
Pistola
É uma arma de fogo de porte, geralmente semi-automática,
cuja única câmara faz parte do corpo do cano e carregador,
mantido em posição fixa, mantém os cartuchos
em fila e os apresenta seqüencialmente para o carregamento
inicial e após cada disparo. Há pistolas de repetição
que não dispõem de carregador e cujo carregamento
é feito manualmente, tiro a tiro, pelo atirador.
Porte de arma
Significa ter a arma ao alcance e em condições de
fazer dela pronto uso. Não é necessário que
a arma seja exibida.
Posse de arma
Para a posse de arma de fogo de uso permitido é necessário
que esteja registrada no órgão competente. Nesse
caso, o registro só autoriza a posse no interior da casa
do possuidor.
Produto Controlado pelo Comando do Exército
É um produto que, devido ao seu poder de destruição
ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas
e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica,
moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança
social e militar do País. Faz parte da Relação
de Produtos controlados pelo Comando do Exército ou está
genericamente classificado nesta.
Raias
São sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos das
armas de fogo, geralmente de forma helicoidal, que têm a
finalidade de propiciar o movimento de rotação dos
projéteis, ou granadas, que lhes garante estabilidade na
trajetória.
Registros próprios
São aqueles previstos para as Forças Armadas e Forças
Auxiliares, no parágrafo único do artigo 2°
da Lei n° 10.826/03 e artigo 3° do Decreto n° 5.123/04,
consignados em documentos oficiais permanentes da Instituição
alcançando, inclusive, as armas particulares de seus integrantes
para garantia do controle administrativo sobre elas e outras finalidades
legais e regulamentares.
Revólver
É uma arma de fogo de porte, de repetição,
dotada de um cilindro giratório, posicionado atrás
do cano, que serve de carregador e contém perfurações
paralelas, equidistantes do seu eixo, que recebem a munição
e servem de câmara.
Transporte de arma
Corresponde à locomoção de arma desmuniciada
de um local para outro. Revela apenas a intenção
de mudar o objeto material de lugar, sem a finalidade de uso.
Já o porte dá a idéia de trazer consigo a
arma para utilização imediata. Transporte só
ocorre quando o uso da arma, pela forma que é conduzida,
não se mostra imediato e fácil. Casos: arma desmuniciada
no porta-luvas de veículo; arma desmuniciada longe do alcance
das mãos do transportador; revólver desmuniciado,
dentro de uma pasta executiva, no porta-malas de um automóvel.
Há necessidade de autorização da autoridade
competente para o transporte, autorização esta que
não se confunde com o registro ou cadastro de arma.
Tráfego
É o conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos
controlados, compreendendo as seguintes fases: embarque, trânsito,
desembaraço, desembarque e entrega.
ANEXO "B"
(Modelo de solicitação de autorização
para aquisição de arma, munição e/ou
colete)
CORPORAÇÃO
MILITAR ESTADUAL
Cuiabá-MT, ____ de ___________ de 20__.
Parte n°
Do:
Ao Sr.:
Assunto: Solicitação de autorização
para aquisição de (arma, munição e/ou
colete)
1. Solicito autorização de V.Sª. para
adquirir um(a) (especificar a arma, constando: tipo de
arma, funcionamento, marca, calibre, modelo, acabamento, capacidade,
comprimento do cano, fabricação, munição:
especificar o calibre e a quantidade, e/ou colete de uso permitido)
na (loja/empresa).
2. Informo que não possuo arma/colete
(ou, se possuir, descrevê-la (o) conforme item anterior,
acrescentando: n° de série, n° do cadastro na(o)
DALP IV/ CSM-MB, data de aquisição e n° do Boletim
Reservado que a publicou).
3. Declaro que estou ciente do contido na Diretriz Conjunta
nº 002/PM/BM/2006.
_________________________
(Nome, Posto/Graduação, RE)
Obs: Quando o pedido referir-se à aquisição
na Indústria, acrescentar item 4, conforme
o caso, com a seguinte redação:
“4. Declaro, ainda, que estou ciente também da impossibilidade
da arma que pretendo adquirir ser transferida para outra pessoa
no prazo de 03 (três) anos.”
“4. Declaro, ainda, que estou ciente também da impossibilidade
do colete que pretendo adquirir ser transferido para outra pessoa
no prazo de 1 (um) ano.”
ANEXO “C”
(Anexo nº 27 do Regulamento de Fiscalização
de Produtos Controlados – R 105)
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO
ANEXO AO OFÍCIO Nº ______ DE ___________ DE _______________
DE 20 ____
UNIDADE ADMINISTRATIVA _______________________________________
ENDEREÇO ________________________________________________________
Rua, Av ou Praça Nº - Cidade e Estado
Nº de Ordem
Posto ou
Graduação
Nome
Identidade
Obs.
Quant.
Tipo
(1)
Calibre
Cano
(2)
Modelo
Quartel em _____________________ de ___________ de 20 __.
___________________________________
___________________________________
Cmt de OPM/OBM Diretor/Chefe da(o) DALP IV/CSM-MB
ANEXO “D”
(Modelo de Certificado de Aquisição de Arma de Fogo
na Indústria)
CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL
DALP IV/CSM-MB
CERTIFICADO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO
N°______________
Pelo presente, certificamos que a arma: __________, marca: ___________,
calibre: _______, modelo: ________________, acabamento: _________,
cano de: ______ mm, capacidade para ____ tiros, formulário
n°: ____, número de série: _____________, foi
adquirida diretamente da Indústria: ______________, através
do DALPIV/CSM-MB, pelo(a): ______________________________________________,
RG:_________________, CPF:____________________________________________,RE:
_______________, OPM/OBM: _____________, conforme Nota Fiscal
n° :________________ datada de :____ /____ /____
A arma encontra-se devidamente cadastrada na(o) PMMT/CBM-MT sob
o n° DALP IV/CSM-MB:________ conforme publicação
constante do Boletim Reservado PM/BM n°: _____ /____.
Cidade-UF, ____ de __________ de 20____
__________________________________ (Diretor/Chefe da(o) DALP IV/CSM-MB)
ANEXO
“E”
(Modelo de Certificado de Aquisição de Arma de Fogo
no Comércio)
CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL
OPM/OBM
Autorização n° _____ / ___
Ref: l) Parte n°
2) Consulta n° DALP IV/CSM-MB _____ / ___ em ___ /___ /___
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO
DE ARMA DE USO PERMITIDO E/OU MUNIÇÕES
Nos termos da Lei Federal n° 10.826, de 22DEZ03, do Decreto
Federal n° 5.123, de 01JUL04, do R-105 e da Diretriz Conjunta
PM/BM nº 002/2006, o (posto/graduação, nome.
re. rg. cpf, residência). está autorizado a adquirir,
para seu uso pessoal, o seguinte material:
Armamento
Munição
a)
espécie (tipo):
b) funcionamento:
c) marca:
d) calibre:
e) modelo:
i) acabamento:
g) capacidade de tiro:
h) comprimento do cano:
i) país de origem:
j) quantidade, (se munição):
Obs : 1) Em caso de aquisição de munição,
não especificar os subitens a, b, f. g, h.;
A aquisição será realizada no Estabelecimento
Comercial (Nome, Código da Loja ou CNPJ) .......................................................................................................
Esta autorização tem validade por 30 (trinta) dias
a contar da data de sua expedição.
Cidade-UF, ____ de __________ de 20__.
____________________________________
(Cmt, Chefe ou Diretor da OPM/OBM)
Obs : l) Obrigatória a apresentação
da identidade funcional (original).
2) O numerador das autorizações deverá ser
contínuo, inclusive no caso de mudança de ano.
ANEXO “F”
(Modelo de Nota para Boletim Reservado)
CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL
OPM/OBM
Em (data da nota fiscal), o (posto ou graduação,
nome, RE, RG e CPF), da (OBM), adquiriu para seu uso pessoal o(a)
(constar: tipo de arma, marca, calibre, modelo, acabamento, capacidade,
comprimento do cano, funcionamento, fabricação)
n° (n° de série), e/ou (quantidade, marca e calibre
da munição) ou (colete: especificar marca, cor,
nível de proteção balística, quantidade
de camadas, n° de série, modelo, tamanho e material)
de acordo com a nota fiscal n° (n°da nota fiscal), da
(nome ou razão social do estabelecimento comercial, CNPJ),
conforme autorização (n° da autorização).
Cidade-UF, ____ de __________ de 20__.
____________________________________
(Cmt, Chefe ou Diretor da OPM/OBM)
ANEXO
“G”
(Modelos de Certificado de Registro de Arma de Fogo para PM e
BM)


ANEXO “H”
(Modelos de Autorização para Portar Arma de Fogo
para PM e BM)
ANEXO “I”
(Modelo de Autorização para Transferência
de Arma de Fogo, Munição e/ou Colete)
CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL
OPM/OBM
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES OU COLETE
Nº _____ / ____
Nos Termos da Diretriz Conjunta PM/BM nº 002/2006,
o (Posto ou Graduação, Nome, RE, Identidade-RG,
CPF, Residência), está autorizado a
(adquirir, receber por doação, receber por dação
em pagamento, trocar, doar ou vender) o seguinte material:
(especificar a arma, constando: tipo de arma, funcionamento, marca,
calibre, modelo, acabamento, capacidade, comprimento do cano,
fabricação, número da arma e número
do Registro ou Cadastro DALP IV/CSM-MB; especificar a quantidade
e o calibre da munição; se colete especificar marca,
cor, nível de proteção balística,
quantidade de camadas, n° de série, modelo, tamanho
e material), pertencente ao(à) Sr(a) (Nome, RG, CPF. Residência).
Cidade-UF, ____ de __________ de 20__.
_______________________________
(Cmt, Chefe ou Diretor da OPM/OBM)
OBS: a. no caso de troca de armas de fogo, deverão constar
os dados de todas as armas.
b. no caso de transferência de arma de fogo entre militares
(venda, troca ou doação), somente o militar adquirente
deverá solicitar autorização.
c. no caso de transferência de arma de fogo comprada diretamente
na indústria, o militar proprietário da arma também
deverá solicitar autorização.
ANEXO “J”
(Modelo de Autorização para Transporte de Arma de
Fogo de Uso Permitido)
CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL
OPM/OBM
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO E/OU
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO
Nº ______ / ___
Nos Termos da Diretriz Conjunta PM/BM nº 002/2006,
o (Posto ou Graduação, Nome, RE, Identidade-RG,
CPF, residência), está autorizado a transportar:
(especificar a arma constando tipo, marca, calibre, modelo, acabamento,
capacidade, comprimento do cano, funcionamento, fabricação,
número de série e do Certificado de Registro expedido
pela (o) DALPIV/CSM-MB, e/ou munição, especifecar
quantidade de cartuchos, calibre, marca, tipo, dentro do limite
máximo previsto nesta Diretriz Conjunta).
O transporte ora autorizado tem por finalidade (especificar o
objetivo), e permite o deslocamento do armamento e ou munição
de (local de origem) para (local de destino), com validade pelo
período de (data de início) a (data de término).
Esta autorização terá validade somente com
a apresentação da Identidade Funcional original,
não tem valor de Porte de Arma e nem permite o transporte
da arma municiada.
Cidade-UF, ____ de __________ de 20__.
_________________________________
(Cmt, Chefe ou Diretor da OPM/OBM)
ANEXO
“L”
(Modelo de Certificado de Registro de Colete Balístico)

ANEXO “M”
(Modelo de Autorização para Carga de Arma
de Fogo pertencente à PMMT ou ao CBMMT)
CORPORAÇÃO
MILITAR ESTADUAL
DALP / CSM – MB
AUTORIZAÇÃO DE CARGA DE ARMA DE FOGO
Nº:
Posto/Grad.: RE:
Nome:
Data de Emissão: Validade:
CMT,
DIRETOR, CHEFE - OPM/OBM
CARACTERÍSTICA DA ARMA
Espécie: Marca:
Modelo: Calibre:
Nº: Cano: Cap:
Patrimônio:
Bol. Res. Nº:
O portador identificado pela cédula da Corporação
Militar Estadual, está autorizado a portar, como carga
individual a arma acima descrita, patrimônio da (o) PMMT
/ CBMMT, nos termos da Diretriz Conjunta PM / BM nº 002/2006.
(Válida Somente com a apresentação
da identidade funcional do Militar)
ANEXO “N”
(Modelo de Planilha de Alteração de Cadastro de
Arma de Fogo)
CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL
ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE ARMA DE FOGO/ COLETE BALÍSTICO
PLANILHA Nº _____ /___ PROTOCOLO DALP IV/CSM-MB Nº ____
/___ DATA ___ /___ /___
DADOS PESSOAIS DO ADQUIRENTE
RE
POSTO/GRAD
NOME
RG
ORG. EXP.
U. F.
OPM/OBM
SUBUNIDADE
SITUAÇÃO
DATA
MOTIVO:
BOL RES Nº
ANEXO
MOTIVO:
BOL RES Nº
BOL OC
DATA
DP
CIDADE
DELEGADO DE POLICIA
ANEXO
MOTIVO:
BOL RES Nº
NOME DO ADIQUERENTE
RG
ORG. EXP.
U. F.
REGISTRO CIVIL
DATA REG CIVIL
ENDEREÇO
CIDADE
ANEXO
MOTIVO:
? MILITAR
RE
POSTO/GRAD
NOME
RE
ORG. EXP.
U. F.
FORMULÁRIO
CADASTRO
BOL RES Nº
ANEXO
? CIVIL
NOME
RG
ORG. EXP
UF
REGISTRO CIVIL
ANEXO
CARACTERÍSTICAS
DA ARMA/ COLETE BALÍSTICO
ESPÉCIE
MARCA
CALIBRE/NIV BLIND
COMP.CANO
TAMANHO
NºARMA/COLETE
MODELO
CAP. DE TIROS/CAMADAS
ACABAMENTO/COR
FUNCIONAMENTO/MATERIAL
PAÍS FABRICAÇÃO
CÓDIGO
DESTINAÇÃO
Nº DA NOTA FISCAL
DATA DA NOTA FISCAL
EMPRESA
ENDEREÇO
CNPJ
DESPACHO OPM/OBM
DESPACHO DALP IV/CSM-MB
Em ___ / ___ / ___
Do OF P-4/B-4
Ao Sr Cmt/Dir/Ch
Informo a V. Sª que foram conferidos os dados da documentação,
e fisicamente a arma/colete.
ASS E CAR OF P-4/B-4
Em ___ / ___ / ___
Do Sr Cmt/Dir/Ch
Ao Sr Dir/Ch da(o) DALPIV/CSM-MB
Encaminho a V. Sª a documentação anexa, a fim
de que seja conferida e regularizada a alteração
de cadastro.
ASS E CAR DO CMT/CH/DIR
Em ___ / ___ / ___
Do DIR/CH
Ao Ch Séc Adm Mat
Conferir
ASSINATURA E CARIMBO
Em ___ / ___ / ___
Ao Sgt BM______________
1. ? conferir e expedir.
2. ? restituir p/ correções:
? Bol Res ? Nota Fiscal
ASSINATURA E CARIMBO
SETOR DE EXPEDIÇÃO
Em ___ / ___ / ___
1. Foi expedido:
? CRAF ou ? CPCB
a. Cadastro nº___________
b. Formulário nº_________
2. ? Restituir.
VISTO CH ADM MAT
ANEXO “O”
(Modelo de Termo de Responsabilidade)
CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL
OPM/OBM
TERMO DE RESPONSABILIDADE
l. Eu, _______________________________________________,
(posto/graduação – RE – nome completo)
RG ___________, CPF _______________________, declaro que recebi
como carga a(o) (arma, colete e/ou algema) que segue(m) relacionada(s),
juntamente com __________________ cartuchos calibre ______), e
assumo total responsabilidade pela manutenção do
referido material, que encontra-se em perfeito estado de conservação
e funcionamento, e me comprometo a ressarcir o Estado em caso
de dano, roubo ou furto, nas suas formas simples ou qualificadas,
ou qualquer outra forma de extravio, por dolo, culpa, caso fortuito
ou força maior, além da responsabilidade administrativa
e/ou penal que o caso possa requerer.
2. Autorizo, de forma irrevogável, a PMMT/CBM-MT a debitar
em minha folha de pagamento o valor correspondente ao (da arma,
dos cartuchos, do colete e/ou da algema), em parcelas, conforme
o previsto nas normas sobre processo administrativo da PMMT/CBM-MT,
no caso de ressarcimento pelos motivos citados no item anterior.
CARACTERÍSTICAS DA ARMA
ESPÉCIE: _____________________________ MARCA: _________________
MODELO: _________________________ CALIBRE: ____________________
N° DA ARMA: ________________ CANO: _____ CAPACIDADE: _____
tiros.
CARACTERÍSTICAS DO COLETE
MARCA: _____________ COR: _____ NÍVEL PROTEÇÃO
BALÍSTICA: ___ Nº DE SÉRIE _______ MODELO:
________________________.
CARACTERÍSTICAS DA ALGEMA
MARCA:___________________ N° PATRIMÔNIO: __________________.
Cidade-UF, ____ de __________ de 20__.
_______________________________
(Assinatura do Declarante)
1ª TESTEMUNHA:
____________________________________________________
(nome completo, posto/graduação,RE, assinatura)
2ª TESTEMUNHA:
_____________________________________________________
(nome completo, posto/graduação,RE, assinatura)
ANEXO “P”
(Modelo de termo de recolhimento de arma de fogo de propriedade
particular)
CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL
OPM/OBM
TERMO DE RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR
Nos Termos da Diretriz Conjunta PM/BM nº 002/2006, a arma
particular de n° ____________, marca ________________, calibre
__________, espécie ____________, registrada na DALP IV/CSM-MB
sob o n° _________, pertencente ao (Posto/Graduação,
nome, RE), da(o) (OPM/OBM), ficará recolhida na reserva
de armas desta Unidade, até que cessem os motivos que impeçam
o seu proprietário de portá-la.
Cidade-UF, ____ de __________ de 20__.
_______________________________
(Cmt, Chefe ou Diretor da OPM/OBM)
* Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial